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Regimento Interno da Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses

(05 de abril de 2012 - Resolução CONCLA 01/12).


CAPÃTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º A Subcomissão Técnica para a CNAE-Subclasses, instituída pela Resolução CONCLA n.º 001/98, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 26/06/98, e alterada pela Resolução 02/2007, publicada no DOU em 22/05/2007, tem por finalidade definir, implementar e promover a padronização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para uso da administração pública federal, estadual e municipal - CNAE-Subclasses, orientando a sua adoção em todo o território nacional e disponibilizando instrumentos de apoio e acompanhamento da classificação, e seu controle de qualidade.

Parágrafo único. A CNAE-Subclasses é um detalhamento da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para uso da administração pública no âmbito federal, estadual e municipal, com o objetivo de estabelecer um padrão de identidade econômica do agente econômico, permitindo a integração entre as três esferas da administração pública e colaborando para a qualidade das informações econômicas do País.


CAPÃTULO II

Da Composição


Art. 2º A Subcomissão, pautada por critérios de abrangência nacional com representatividade das regiões geográficas do País e de pessoas jurídicas de direito público e privado, terá a seguinte composição:

I - Um Coordenador, da Secretaria da Receita Federal;

II - Sete representantes da União, sendo pelo menos um do órgão oficial de estatística do País, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Pelo menos um representante de Estado da Federação de cada uma das regiões geográficas do País e do Distrito Federal, com o limite de um por Estado;

IV - Pelo menos um representante de Município de cada uma das regiões geográficas do País, com o limite de um por Município;

V- Pelo menos um representante das juntas comerciais ou dos cartórios de registro das pessoas jurídicas.

Parágrafo 1º - Os representantes mencionados nos itens II, III e IV serão indicados por órgãos usuários de classificação de atividades econômicas da respectiva esfera do Poder Executivo, e os referentes ao item V, respectivamente, pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e pela entidade nacional representativa dos cartórios de registro, por prazo indeterminado.

Parágrafo 2º - Cada membro da Subcomissão contará com um suplente, indicado da mesma forma que o respectivo titular.


CAPÃTULO III

Da Competência


Art. 3º. Compete à Subcomissão:

I - Divulgar e promover a CNAE-Subclasses, assim como os princípios e critérios gerais de padronização das classificações utilizadas no Brasil e trabalhadas no âmbito da CONCLA;

II - Orientar os órgãos das esferas federal, estadual e municipal na adoção da CNAE-Subclasses;

III - Manter atualizada a CNAE-Subclasses, promovendo revisões periódicas, tendo em vista a necessidade da administração pública de acompanhar o dinamismo da economia;

IV - Estudar e propor critérios para a classificação das atividades econômicas, adequados à administração pública, compatibilizando-os e harmonizando-os com os interesses dos diferentes usuários da CNAE-Subclasses;

V - Disponibilizar programas de treinamento para os usuários da CNAE-Subclasses, que contribuam para a homogeneidade da atribuição dos códigos em todo o território nacional;

VI - Definir, aprimorar e disponibilizar aplicativos automatizados para apoiar e agilizar a identificação do código da CNAE-Subclasses;

VII - Participar na construção e manutenção de Base Nacional de Atividades Econômicas e desenvolver instrumentos de acompanhamento de aplicação da CNAE-Subclasses, objetivando o controle de qualidade;

VIII РExaminar, na reunịo da Subcomisṣo, as propostas de altera̵̤es da CNAE-Subclasses, encaminhadas pelo Grupo de Atualiza̤̣o da CNAE-Subclasses РGAT.


Art. 4º No desempenho de suas atribuições, a Subcomissão observará as seguintes diretrizes básicas

I - Necessidade de intercâmbio de informações no âmbito da administração pública;

II - Compatibilização da classificação nacional ao padrão internacional;

III - Extensão da padronização aos órgãos da administração pública e do setor privado que utilizem classificação de atividades econômicas;

IV - Adaptação da classificação às mudanças econômicas e de legislação, atendendo às necessidades da administração pública;

V - Aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos relativos à classificação de atividades econômicas do País.


Art. 5° Cabe ao IBGE, como componente da Subcomissão:

I - Implementar as atualizações da CNAE-Subclasses, aprovadas pela CONCLA, nos instrumentos automatizados de apoio à atribuição dos códigos;

II - Divulgar e promover a CNAE-Subclasses conjuntamente com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

III - Orientar os trabalhos da Subcomissão no que se refere aos aspectos de classificação, de forma que conciliem as necessidades dos registros administrativos do País com os padrões adotados nas estatísticas nacionais;

IV - Dirimir as dúvidas dos usuários ;

V - Preparar e ministrar os treinamentos para o uso da CNAE-Subclasses, com apoio dos membros da Subcomissão, no que se refere ao estabelecido nas alíneas "c" e "d" do inciso II, do artigo 11 deste Regimento.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no item IV, será criada a Central Nacional de Atendimento para a CNAE-Subclasses.


Art. 6º Cabe aos órgãos que tenham representantes na Subcomissão para a CNAE-Subclasses:

I - Garantir a presença do seu representante nas reuniões da Subcomissão;

II - Promover e divulgar a adoção da CNAE-Subclasses e apoiar a padronização das classificações de uso comum;

III - Priorizar, internamente ao órgão, a realização das tarefas decorrentes dos trabalhos assumidos por seus representantes na Subcomissão;

IV - Apoiar as atividades da Subcomissão Técnica.


Art. 7º Cabe aos órgãos que adotam a CNAE-Subclasses:

I - Promover a adequação da sua legislação específica, para possibilitar a recepção da CNAE-Subclasses e de suas atualizações periódicas;

II - Estabelecer normas e procedimentos para atribuição adequada da codificação de atividades, em seu âmbito de atuação;

III - Treinar os funcionários envolvidos, com o objetivo de contribuir para a correta identificação das atividades econômicas, com apoio da Subcomissão Técnica;

IV - Promover criteriosa conversão dos códigos de atividades econômicas utilizados anteriormente para os códigos da tabela CNAE-Subclasses (de-para), sob a orientação do IBGE, quando da adoção da CNAE;

V - Implementar mecanismos de controle de qualidade, com o objetivo de aperfeiçoamento contínuo do processo de classificação, conforme orientação da Subcomissão;

VI - Propor à Subcomissão Técnica, revisões, inclusões e/ou alterações para a CNAE-Subclasses e seus instrumentos de apoio;

VII - Estimular o uso dos aplicativos automatizados, disponibilizados conforme as regras e convenções de classificação, para apoiar e agilizar a identificação do código da CNAE-Subclasses, e enviar sugestões para o seu aprimoramento;

VIII - Atualizar os seus cadastros sempre que houver alterações na CNAE-Subclasses;

IX - Fornecer à Subcomissão informações sobre o uso da CNAE-Subclasses em seu âmbito de atuação.


CAPÃTULO IV

Da Organização

Art. 8º Os trabalhos da Subcomissão serão desenvolvidos em equipe, estabelecidos um Núcleo de Condução e três grupos operacionais.

Parágrafo 1º O Núcleo de Condução será composto pelo Coordenador da Subcomissão e por gestores a serem eleitos entre os integrantes de cada grupo operacional e por cogestores indicados pelos respectivos gestores.

Parágrafo 2º Os grupos operacionais serão compostos por membros da Subcomissão, titulares e suplentes, e complementados, quando necessário, por colaboradores eventuais.

Parágrafo 3º Os órgãos da administração pública, usuários de classificação de atividades econômicas, constituirão uma rede de contatos da Subcomissão.


Art. 9º O Núcleo de Condução, sob a orientação da Secretaria Executiva da CONCLA, deverá:

I - Estabelecer as linhas de ação para o planejamento das atividades da Subcomissão;

II - Garantir o aprimoramento do funcionamento da Subcomissão;

III - Propor as modalidades de divulgação e difusão da CNAE-Subclasses;

IV - Propor à Secretaria Executiva da CONCLA a convocação das reuniões da Subcomissão;

V - Acompanhar a implementação da CNAE-Subclasses e avaliar o seu uso;

VI - Propor, aos órgãos usuários, alternativas para o aprimoramento dos procedimentos administrativos referentes à CNAE-Subclasses;

VII - Orientar a composição dos grupos operacionais, garantindo a participação de todos os membros da Subcomissão nos trabalhos.


Art. 10 São atribuições do coordenador da Subcomissão:

I - Apresentar à CONCLA a programação e relatórios de atividades da Subcomissão;

II - Convocar as reuniões dos grupos operacionais;

III - Orientar os trabalhos de forma compatível com o disposto no artigo 4º;

IV - Definir a pauta das reuniões da Subcomissão;

V - Abrir, conduzir, mediar e encerrar as reuniões da Subcomissão;

VI - Conduzir o processo de deliberação e homologar seu resultado;

VII - Submeter à aprovação da CONCLA as propostas de alteração da CNAE-Subclasses;

VIII - Requerer assessoria especializada quando necessário.


Art. 11 Ficam definidos os grupos operacionais e suas respectivas atribuições:

I - Grupo de Organização e Divulgação:

a - Dar suporte ao coordenador da Subcomissão e elaborar plano de trabalho relativo aos assuntos de sua competência;
b - Consolidar o plano de ação e o cronograma das atividades da Subcomissão;
c - Estudar alternativas para aprimoramento do funcionamento da Subcomissão;
d - Manter atualizadas as listas dos membros da Subcomissão, da rede de contatos e dos titulares dos órgãos usuários da CNAE-Subclasses;
e - Garantir a comunicação entre os membros da Subcomissão, bem como com a rede de usuários da CNAE-Subclasses;
f - Adotar as providências necessárias para a realização das reuniões da Subcomissão;
g - Elaborar a pauta e os relatórios das reuniões da Subcomissão;
h - Divulgar o resultado dos trabalhos que alterem ou modifiquem a classificação, e os instrumentos de apoio para atribuição dos códigos;
i - Propor formas de divulgação e subsidiar a difusão da CNAE-Subclasses em conjunto com o IBGE.

II - Grupo de Pesquisa, Desenvolvimento e Treinamento:

a - Dar suporte ao coordenador da Subcomissão e elaborar plano de trabalho relativo aos assuntos de sua competência;
b - Pesquisar os procedimentos administrativos adotados nos diferentes órgãos;
c - Propor modalidades para a operacionalização dos treinamentos;
d - Promover a adaptação dos treinamentos à realidade do trabalho local dos órgãos da administração pública;
e - Fornecer suporte e promover orientação técnica para a adoção da CNAE-Subclasses;
f - Estudar alternativas para o aprimoramento dos procedimentos administrativos no âmbito dos usuários da CNAE-Subclasses, buscando a uniformidade na atribuição dos códigos.

III - Grupo de Atualização da CNAE-Subclasses:

a - Dar suporte ao coordenador da Subcomissão e elaborar plano de trabalho relativo aos assuntos de sua competência;
b - Estabelecer e manter a padronização de conceitos e convenções para utilização da CNAE-Subclasses nos cadastros da administração pública;
c - Definir aplicativos automatizados e disponibilizar instrumentos de apoio para atribuição dos códigos;
d - Estabelecer critérios e métodos para a atualização sistemática da CNAE-Subclasses;
e - Organizar e analisar as demandas de atualização e, quando necessário, solicitar sua fundamentação;
f - Conduzir os trabalhos de pesquisa necessários para subsidiar a atualização da CNAE-Subclasses;
g - Divulgar o andamento dos trabalhos na lista de comunicação eletrônica da Subcomissão para conhecimento e/ou manifestação dos interessados;
 h – Apresentar à Subcomissão parecer com os resultados das análises técnicas realizadas pelo GAT e ratificadas pelo IBGE quanto às solicitações de alterações nas subclasses recebidas mediante Formulário de Atualização da Tabela, para referendum;
i РReexaminar as altera̵̤es propostas para as quais ṇo ocorra o referendum, levando-se em conta as considera̵̤es da Subcomisṣo.


Art. 12 São atribuições dos gestores dos grupos operacionais

I - Planejar e supervisionar os trabalhos sob sua responsabilidade;

II - Propor à Coordenação da Subcomissão a convocação das reuniões dos grupos operacionais, de acordo com a distribuição de atividades;

III - Divulgar os relatórios de trabalho do grupo;

IV - Propor assuntos para a pauta das reuniões da Subcomissão;

V-  Indicar os cogestores, os quais terão as mesmas atribuições do gestores em suas ausências e impedimentos legais.


CAPÃTULO V

Das Reuniões

Art. 13 As reuniões ordinárias da Subcomissão ocorrerão semestralmente, antecedendo as reuniões da CONCLA.

Parágrafo 1° A CONCLA convocará para as reuniões da Subcomissão:
a - O Coordenador da Subcomissão;
b - Os representantes da União;
c - Um representante de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, que tenha membro da esfera estadual integrado à Subcomissão;
d - Um representante de Município de cada Estado da Federação, que tenha membros da esfera municipal integrados à Subcomissão.

Parágrafo 2º Reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.


Art. 14 A condução das reuniões da Subcomissão, observado o disposto nos incisos V e VI do artigo 10, seguirá a seguinte ordem:

I - Leitura da proposta de pauta da reunião;

II - Aprovação da inclusão de assuntos não previstos, ressalvado o disposto no artigo 19;

III - Definição da sequência e forma dos trabalhos;

IV - Desenvolvimento e deliberação;

V - Leitura e aprovação do relatório da reunião.


Art. 15 As reuniões dos grupos operacionais ocorrerão de acordo com o cronograma estabelecido nos respectivos planos de trabalho, prevista a participação de pelo menos um membro dos outros grupos operacionais.


Art. 16 As deliberações nas reuniões da Subcomissão Técnica, ocorrerão por consenso de seus participantes, com soluções que atendam às necessidades das três esferas da administração pública.


Art. 17 Os assuntos de natureza técnica, que suscitem dúvidas não dirimidas pelos componentes da Subcomissão e demais integrantes dos grupos de trabalho, serão submetidos à análise de assessoria especializada.


CAPÃTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 18 As pessoas de direito público e privado de que trata o artigo 2°, que ainda não possuam representação na Subcomissão, poderão solicitar sua inclusão mediante requerimento à CONCLA.


Art. 19 Os casos omissos e alterações deste Regimento serão resolvidos em reunião da Subcomissão, com presença mínima de dois terços dos membros convocados, observado o disposto no art. 13, e deverão constar em proposta de pauta divulgada com antecedência mínima de quinze dias.


Art. 20 Este Regimento entra em vigor na data de publicação .





Celepar
Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses,
vinculada à CONCLA - Comissão Nacional de Classificação
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